(Foto: Reprodução)
Para o Tribunal Superior
do Trabalho (TST), uma empresa não pode demitir por justa causa um
funcionário que compareceu ao trabalho aparentemente embriagado — ao
menos não na primeira vez. A decisão foi aplicada no caso de demissão de
um supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo.
Por unanimidade, os desembargadores
entenderam que, se o empregado for trabalhar aparentando estar
alcoolizado, deve ser advertido e, caso faça isso pela segunda vez, deve
ser encaminhado para tratamento. A justa causa só se justificaria, para
o TST, se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para
tratamento e mesmo assim voltar a trabalhar embriagado.
O supervisor demitido havia trabalhado por
dois anos para a C.S.E. Mecânica e Instrumentação Ltda., prestadora de
serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas
empresas, como Petrobras e Odebrecht, e com sede no Paraná. Na sua
função, o trabalhador permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14
dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus
retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da
empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Ele recorreu à Justiça e afirmou que ficou
quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por
justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia
ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o
local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é
fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
Como o TST decidiu reverter a demissão por
justa causa, o ex-funcionário terá direito às verbas rescisórias
garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e
férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias
vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre
o saldo do FGTS.
(Jornal Zero Hora/Pararijos NEWS).
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